MAIS JURÍDICO SECEG INFORMA: Ação de Pensão de Alimentos

  1. * Quem pode pedir alimentos?

A ação de alimentos tem cabimento quando já se tem uma paternidade confirmada diante de uma ação prévia de investigação de paternidade ou diante de um registro de nascimento no qual o pai registrou alguém como filho seu.

  1. * Existe um valor determinado em lei para se fixar a pensão alimentícia?

Não, o juiz considera as necessidades de quem vai receber e as possibilidades de quem vai pagar. Por esse motivo, não existe nenhum valor padrão, a partir do qual a pensão é definida. Cada caso é analisado individualmente. Existe controvérsia sobre sua fixação com base no salário mínimo, mas para que se evite constantes revisões sobre o valor não é raro ver sua fixação com base neste parâmetro, ainda que exista dispositivos que vede o atrelamento.

  1. * Se o pai descobrir que o filho não é seu após pagar alimentos?

Ainda que não seja pai e se registre como seu, o filho de outrem, até que se prove o contrário esta pessoa assumirá a obrigação estabelecida. Pode ocorrer ainda que se passou muito tempo e se criou um vínculo entre o registrado e o registrante ainda que se prove por perícia que não é pai o juiz pode manter a obrigação por vínculo afetivo e até mesmo não desconstituir a filiação.

  1. Quando se pode pedir aumento da pensão?

Quando você comprovar que aquilo que recebe é insuficiente para as suas necessidades  ou que o pagador teve uma real melhoria nas condições de vida. Contudo, o oposto também é possível. Se o pagador sofrer perdas em seu poder aquisitivo, ele poderá pedir a redução do valor da pensão. Vale a pena lembrar que no direito de família a sentença não faz coisa julgada material (não se eterniza) e sim formal (pode ser modificada).

  1. *    Homem também pode receber pensão da ex-mulher?

Nossa legislação não permite discriminação devido ao sexo. Se provar que precisa — e que a ex-mulher pode pagar — o homem poderá receber pensão alimentícia dela.

 

         *     Quem não paga vai para a cadeia?

Sim. Essa é uma das raras prisões por dívidas admitidas por nossa Constituição. Vale a pena ressaltar que a prisão é civil e não decorrente de crime. Importante ainda deixar frisado que a prisão ocorrerá após uma ação de execução. Não é toda a dívida que deve ser contabilizada. Deverá ser contabilizada do momento que se ingressa com ação de execução para frente. Entendeu os tribunais que se até aquele momento, apesar de existir um valor fixado de alimentos – ainda que provisoriamente – NÃO SE COBROU é porque não precisava. Não que não se deva o valor, é que esse valor se deve cobrar não a título de prisão, mas como qualquer outra dívida da qual se deve buscar bens para a expropriação (art. 528 do Novo Código de Processo Civil).

     

         *    Se o pagador morrer ou não puder mais pagar, seus parentes têm de arcar com a obrigação?

É possível sim. A obrigação também pode ficar a cargo de outros parentes. O que é importante constar que a obrigação não é solidária e sim subsidiária. Na obrigação solidária tanto faz um como outro pagar, seja mais próximo ou mais remoto. Na subsidiária que é o caso deve se exaurir as possibilidades de um, para só depois diagnosticar a possibilidade do outro.

  1. *    Filhos também podem ter de pagar pensão para os pais?

Sim. O instituto dos alimentos não é exclusivo dos filhos e sim de uma condição de não conseguir se  manter com o seu próprio sustento, ou seja, atinge quem necessitar dentro de uma linha de parentesco.

  1. *     Em que momento acaba a obrigação de pagar pensão aos filhos e ao ex-cônjuge?

Os filhos recebem pensão até completarem 18 anos ou, se estiverem estudando, até concluir os estudos (com exceção dos filhos incapazes, como os deficientes mentais). Já o ex-cônjuge para de receber quando se casa novamente ou quando deixa de necessitar da pensão. Atenção: O dito acima são algumas regras. Contudo, como nenhuma regra é absoluta e voltando a essência do instituto os alimentos podem ser requeridos ainda que algumas dessas situações deixem de existir ou ainda existindo sobrevenha a não necessidade diante da situação econômica de quem receberia a pensão.

  1. *        A parte culpada pela separação perde o direito de receber pensão?

Não, mas o valor da pensão será limitado às suas necessidades básicas.

  1. *       Quem vive em união estável também pode receber pensão?

Sim, desde que obtenha na justiça o reconhecimento da união.

  1. *       E quem é casado pelo regime da separação de bens?

Os bens do casal não são divididos — ou seja, em caso de separação ou divórcio, cada um fica com o que é seu. Mas isso não impede que um dos cônjuges receba pensão, caso necessite.

  1. *      O valor da pensão só pode ser decidido pelo juiz?

Isso já foi alvo de muita discussão jurisprudencial. A decisão final é que não. Um contrato entre as partes é sim suficiente para entabular valor. É claro que ele está sujeito como qualquer outro contrato a verificação judicial dos vícios de consentimento, mas a questão não é a verificação dos vícios de consentimento e sim a sua validade como título e a possibilidade próprios cônjuges podem propor o valor.

  1. *        Preciso ter filho para receber pensão?

Não. Uma coisa é a pensão alimentícia paga aos filhos. Outra é a que é paga ao ex-cônjuge.

Mesmo sem ter filhos, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro pode solicitar o pagamento de pensão, desde que prove sua necessidade, justamente porque se criou um vínculo de afinidade, mas essa pode cessar diante de inúmeras situações supervenientes.

 

Mais informações: 3089 7611 / 98127 5490 (whatsapp)

 

 

 Fonte: Mais Jurídico SECEG

Mais notícias

“Parabéns Dr. Tiago!”

Médico Psiquiatra do SECEG é nomeado Gerente de Saúde Mental da SMS Recebemos com orgulho a nomeação do Dr. Tiago Batista de Oliveira, como Gerente

Em que podemos te ajudar?