1ª turma do STF derruba vínculo de emprego entre Sheherazade e SBT

Em julgamento virtual, a 1ª turma do STF decidiu que não há vínculo de emprego entre a jornalista Rachel Sheherazade e a emissora SBT. Os ministros mantiveram decisão monocrática de Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro considerou que o reconhecimento de vínculo contraria as decisões do STF da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade-fim.

Relembre

A jornalista Rachel Sheherazade processou o SBT alegando que trabalhou na emissora entre 2011 e 2020, mas, mesmo atuando como empregada, seu contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS.

Na Justiça, a jornalista pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, tais como 13º salários, férias, FGTS e benefícios de sua profissão. Além desses pedidos, a jornalista pediu danos morais em razão de episódio transmitido em rede nacional no Troféu Imprensa 2017.

O SBT, por sua vez, negou que Sheherazade tivesse executado as atividades exclusivas de jornalista, não fazendo jus, portanto, aos benefícios de tal categoria profissional. De acordo com a emissora, a remuneração ajustada entre as partes teria sido periodicamente reajustada, com percentuais superiores aos previstos em normas coletivas.

Relação de emprego milionária

Em 2022, juiz do Trabalho verificou que o trabalho de Sheherazade foi realizado em longo período, sem solução de continuidade, entre 2011 e 2020, “sempre de modo habitual, pessoal, remunerado e, sobretudo, subordinado”.

O juiz, então, reconheceu que as partes mantiveram contrato de trabalho e, por conseguinte, condenou a empresa SBT ao pagamento de verbas trabalhistas (aviso prévio indenizado, 13º salários, indenização dos adicionais de 1/3, etc.) e uma indenização por danos morais em R$ 500 mil. À época, o magistrado considerou o valor da condenação em R$ 4 milhões.

O TRT da 2ª região manteve a condenação imposta em sentença. Remetidos os autos ao TST, o agravo de instrumento segue pendente de julgamento.

O SBT, então, acionou o STF alegando que foram desrespeitados os entendimentos proferidos pela Corte da validade da terceirização de toda e qualquer atividade-fim.

Vínculo derrubado

Ao analisar o caso monocraticamente, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que as decisões desconsideraram o contrato de prestação de serviços e declararam a existência de vínculo empregatício. Moras destacou que no julgamento do Tema 725, o STF reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos.

Ainda, o ministro relembrou o julgamento da ADPF 324, em que a Corte assentou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio.

“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da lei 11.442/07.”

Assim, para o ministro a conclusão adotada pelas instâncias inferiores contrariou os decididos pela Suprema Corte.

Diante disso, julgou procedente o pedido para cassar a sentença e julgar improcedente a ação trabalhista.

Desta decisão houve interposição de agravo interno. 

No agravo interno, Moraes manteve o mesmo entendimento. S. Exa. foi acompanhado por Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Flávio Dino, em voto divergente, argumentou contra essa interpretação. S. Exa. destacou que as decisões citadas por Moraes, embora tenham estabelecido a licitude da terceirização em atividade-fim, não impedem o Judiciário de identificar abusos ou desvirtuamentos dessa prática.

Segundo Dino, o reconhecimento do vínculo de emprego pelo TRT baseou-se em evidências sólidas de subordinação jurídica e integração da jornalista ao núcleo produtivo da empresa, o que caracteriza relação de emprego conforme a CLT.

Consequentemente, Dino votou pelo provimento do agravo regimental, buscando reformar a decisão monocrática de Moraes e manter a decisão do TRT, validando assim o vínculo empregatício entre Rachel Sheherazade e o SBT.

Processo: Rcl 64.273

Caso semelhante

Na mesma sessão virtual, os ministros também derrubaram o vínculo do jornalista Hermano Henning contra a mesma emissora. A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia.

Em dezembro, a ministra cassou decisão do TRT da 2ª região que reconhecia o vínculo de emprego, sob os mesmos fundamentos de Alexandre de Moraes no caso Sheherazade.

“Essa decisão desafina do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324.”

Análise

O advogado Ricardo Calcini, envolvido nos processos, informou que serão apresentados embargos de declaração, na esperança de que prevaleça a perspectiva do ministro Flávio Dino.

Calcini expressou a expectativa de que o ministro Dino possa levar a análise dos embargos de declaração para discussão em plenário no STF, contando com o apoio do ministro Edson Fachin. Espera-se que, nesta ocasião, haja uma reconsideração do tema, potencialmente persuadindo outros ministros, como Cristiano Zanin. Zanin, anteriormente, manifestou-se contra o uso indiscriminado de reclamações constitucionais, especialmente em situações envolvendo fraudes trabalhistas.

Processo: Rcl 64.550

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