Uma assistente de atendimento que foi transferida de unidade e rebaixada de função ao retornar da licença-maternidade receberá R$ 15 mil por assédio moral da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre (Unicred). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por concluir que a condenação se baseou nas provas do processo, que, segundo a Súmula 126, não podem ser reexaminadas.
A trabalhadora exercia a função de especialista em previdência privada, na qual prestava atendimento às agências ligadas à Unicred Porto Alegre. Em abril de 2008, soube da gravidez de gêmeos e, devido a complicações por descolamento da placenta, licenciou-se de julho a novembro – segundo ela, “a contragosto da Unicred”, que questionou ao obstetra a necessidade do afastamento. Após a licença-maternidade, foi transferida para agência menor na função de caixa, o que representava, a seu ver, rebaixamento de cargo, “em nítida represália por ter ‘ousado’ engravidar e afastar-se do trabalho”.
Ainda segundo seu relato na reclamação trabalhista, afirmou que passou a sofrer pressão psicológica para pedir demissão, e somente não o fez porque os recém-nascidos que precisavam de acompanhamento médico constante, e assim não podia abrir mão do plano de saúde da empresa. Ao fim do período de estabilidade foi demitida, passando a sofrer de depressão. Uma das testemunhas apresentadas pela assistente confirmou que ela tinha problemas com a diretoria e com o gerente da agência, que consideraram a gravidez um problema (inclusive com sugestão de aborto) porque ela era a única especialista em previdência privada, e que a gravidez foi considerada um problema.
O juízo de primeiro grau verificou ainda que a trabalhadora, ao necessitar se afastar, desempenhava função fundamental, responsável por treinar colegas sobre o novo produto oferecido aos cooperados. Diante da ausência de contraprova da empresa, cuja única testemunha não soube dizer o motivo da transferência, concluiu presentes os elementos configuradores do assédio moral, fixando a indenização em R$ 15 mil.
Sem conseguir reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Unicred recorreu ao TST sustentando que não houve assédio moral, e que a alteração de funções trouxe melhores condições de desempenho, com acréscimo de salário correspondente, o que descaracterizaria o abuso de poder.
Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a decisão, ao fundamento de que o Regional concluiu pela existência de provas capazes de demonstrar, inequivocamente, a ocorrência do dano. Assim, é incabível qualquer modificação em função das alegações da Unicred no recurso de revista. A decisão foi unânime.
Processo: RR-172-69.2011.5.04.0017