REMUNERADO PARA AS TRABALHADORAS:
Cumpre a nós preservar os direitos trabalhistas e esclarecer à população, tanto
empresarial quanto de trabalhadores, nossas interpretações a respeito da legislação
trabalhista que trata do labor em feriados, e da concessão do descanso semanal
remunerado, inclusive visando dar segurança jurídica às partes envolvidas (capital e
trabalho).
Inicialmente, acompanhamos com preocupação a publicação do Sindilojas
asseverando que a folga semanal remunerada a ser concedida ao trabalhador,
coincidentemente no domingo, deverá ocorrer apenas no 3º domingo, o que não é uma
interpretação correta, salvo melhor juízo, já que o disposto no Art. 386, da CLT,
estabelece textualmente que no caso das mulheres, a folga semanal obrigatória
coincidente com o domingo, deverá ocorrer quinzenalmente, conforme inclusive
reconheceu recentemente o Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
do RE nº 1.403.904 (Lojas Riachuelo S/A X Sindicato dos Empregados no Comércio
de São José e Região), ocorrido em 11/10/2022, de Relatoria da Ministra Carmén
Lúcia, o qual reconheceu que é plenamente aplicável o disposto contido na CLT que
trata da escala de folga diferenciada para as trabalhadoras mulheres, conforme se
infere da ementa abaixo transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER.
ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO
ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA: MATÉRIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA
528 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
Assim sendo, entende o Seceg, que no caso das trabalhadoras mulheres, o
descanso semanal obrigatório aos domingos, deverá obedecer a uma escala quinzenal
de trabalho, conforme estabelece o Art. 386, da CLT.
Com relação aos feriados, cumpre-nos ressaltar que as leis estão
hierarquicamente superiores às Portarias, e em assim sendo, na inexistência de uma
CCT permitindo o labor em feriados, não há de se falar em compensação, mas sim em
pagamento em dobro do referido dia laborado, além dos reflexos no descanso
remunerado obrigatório, nos termos do disposto no Art. 30, I, da Constituição Federal,
na Lei 605/49 e no Art. 70, da Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso dos comerciários, ante a inexistência de CCT em vigor prevendo o
labor em feriados, entendemos que o empregado que laborar nestes dias terá o direito
ao recebimento do dia em dobro, sem a possibilidade de compensação de folga em
outro dia, nos termos da legislação supracitada.
Ademais, temos percebido ainda, que em muitos casos, as escalas de
revezamento estabelecendo dias para folga semanal dos empregados, conforme
denúncias que nos chegam, têm ultrapassado o período máximo de 07 dias, o que
também leva ao pagamento em dobro do descanso não concedido corretamente.
Ressaltando aqui que o repouso semanal remunerado deverá ser concedido dentro do
espaço de 07 dias, ou seja, 06 dias de trabalho e um dia de descanso. (06/01).
Prestados estes esclarecimentos, o Seceg se coloca à disposição dos
comerciários por ele representados para a tomada das medidas necessárias para
assegurar os seus direitos, inclusive a propositura de medidas judiciais cabíveis, se for
o caso.
Goiânia, Goiás, 04 de novembro de 2022.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS
EDUARDO GENNER DE SOUSA AMORIM
DIRETOR – PRESIDENTE