Duas colaboradoras de universidade em São Luís/MA foram condenadas a indenizar colega de trabalho por acessarem indevidamente mensagens do WhatsApp, capturarem imagens de conversas privadas e compartilharem o conteúdo com terceiros.
A decisão é do juiz de Direito Márcio Castro Brandão, da 3ª vara Cível de São Luís/MA, que reconheceu o abalo à imagem, honra e credibilidade da vítima – exonerada do cargo na instituição em decorrência do episódio.
O caso
De acordo com o processo, as colaboradoras acessaram o WhatsApp Web da colega por meio de computador de uso coletivo na universidade, sem autorização. A partir daí, realizaram capturas de tela de conversas privadas e disseminaram o conteúdo.
Em sua defesa, alegaram que não houve quebra de sigilo, pois as mensagens estavam visíveis na tela de computador compartilhado. Sustentaram, também, não haver qualquer ato ilícito, classificando o episódio como um mero aborrecimento.
Durante a instrução, uma testemunha afirmou que o conteúdo das conversas se espalhou entre diversos funcionários e chegou à alta direção da universidade. Embora não tenha identificado quem repassou os prints, confirmou a ampla repercussão no ambiente de trabalho.

Mulher que teve prints de WhatsApp divulgados por colegas de trabalho será indenizada. (Imagem: Arte Migalhas)
Direito à privacidade
O magistrado destacou que a CF, em seu art. 5º, inciso XII, garante o sigilo das comunicações, inclusive as realizadas por aplicativos como o WhatsApp – proteção que se estende à intimidade e à privacidade, ambas com status constitucional.
Nesse sentido, frisou que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante o consentimento dos participantes ou autorização judicial, o que não ocorreu no caso.
Dano evidente
Para o juiz, os danos causados à autora são evidentes, extrapolando a violação da privacidade e afetando diretamente sua vida profissional, levando à perda do cargo, além de julgamentos no ambiente de trabalho – agravados, inclusive, pela condição de gestante da mulher à época dos fatos.
Diante disso, o magistrado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente – R$ 5 mil por cada colaboradora.
O tribunal não informou o número do processo.
Informações: TJ/MA.