É possível trabalhar para outras empresas em seus horários de folga?

Os períodos de folgas concedidos aos trabalhadores em uma relação de emprego cumprem diversas funções. As mais comuns são permitir o descanso com vistas a se recuperar do esforço realizado durante o trabalho, se dedicar a atividades de interesse pessoal e permitir o convívio social.

As principais folgas a que o empregado tem direito são aquelas dentro da jornada de trabalho, geralmente destinadas ao descanso e à alimentação, aquelas entre uma jornada e outra, um dia inteiro na semana, os feriados e as férias.

A lei vale para as férias?

Durante o período de férias, a legislação proíbe que o trabalhador exerça atividade para outro empregador. Dessa forma, não é permitido, por exemplo, que o empregado em férias, nesse período, estabeleça contrato de trabalho com outra empresa para prestar serviço enquanto durar suas férias.

A única exceção diz respeito à hipótese de o trabalhador já possuir, de forma concomitante, contrato de trabalho com outra empresa, tal como dois contratos em regime de período parcial. Nesse caso, não havendo coincidência entre os períodos de férias de ambos os contratos, poderá ocorrer de o trabalhador usufruir de férias perante um deles, enquanto dá continuidade à prestação do serviço referente ao outro.

O contrato de exclusividade

Já em relação aos demais períodos de descanso, não existe impedimento legal a que o trabalhador preste serviço para outra empresa em suas folgas. A exceção ocorre, porém, se no contrato de trabalho houver cláusula de exclusividade, devidamente aceita pelo trabalhador.

Existe discussão, porém, se a cláusula de exclusividade se aplica a qualquer atividade ou apenas àquela que coincide com a do empregador. Não há dúvida de que a empresa e seu empregado podem acordar cláusula no contrato de trabalho proibindo o trabalhador de prestar serviço para outra empresa no mesmo ramo de atividade que a dela. Com isso, o empregador busca não apenas impedir a prestação de serviço para a concorrência, como também evitar que informações sensíveis a ele possam ser fornecidas a empresas do mesmo ramo.

Contudo, se a prestação do serviço se der para empresa sem nenhuma relação com a empregadora, existe certa divergência sobre a possibilidade ou não de o empregador proibir o contrato concomitante. Nesse sentido, há decisões da Justiça do Trabalho apenas permitindo cláusula de exclusividade em relação a empresas do mesmo ramo de atividade do empregador.

Fonte: Exame

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