Empresa é condenada por usar imagem de ex-funcionário em propaganda

A decisão ressalta a proteção do direito à imagem e a fragilidade do trabalhador na relação empregatícia.

A Justiça do Trabalho condenou empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a trabalhador que teve sua imagem mantida em materiais de divulgação mesmo após a dispensa. A decisão foi proferida pela 11ª turma do TRT da 3ª região, que confirmou a sentença da 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG.

A empresa, fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, reconheceu que as imagens do ex-empregado permaneceram no site institucional, mas sustentou que a veiculação havia sido autorizada pelo próprio trabalhador, sem restrições de tempo, forma de exibição ou meios de divulgação.

No julgamento do recurso, a relatora desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que houve violação à esfera moral do trabalhador. Segundo a magistrada, o direito à imagem é personalíssimo, com amparo no artigo 5º da Constituição Federal, nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18).

O artigo 20º do Código Civil estabelece que o uso da imagem para fins comerciais pode ser proibido pelo titular, caso não haja autorização, além de autorizar indenização quando houver prejuízo. Já o artigo 11º dispõe que “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas comerciais após dispensa.(Imagem: Arte Migalhas)

No processo, a empresa apresentou uma autorização assinada pelo empregado, na qual cedia, de forma ampla e gratuita, os direitos de uso de imagem, voz e escritos, com validade nacional e internacional, e por qualquer meio. O trabalhador não contestou a validade do documento, mas afirmou que a autorização deveria se limitar à vigência do contrato de trabalho.

A relatora destacou que a questão central é a continuidade ou não do uso da imagem após o fim do vínculo empregatício, diante da ausência de prazo na autorização. A magistrada concluiu que o uso posterior não é admissível, pois “a norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”.

Para a desembargadora, a análise deve considerar que a cessão de imagem ocorreu sob o poder diretivo do empregador, em um contexto de desigualdade contratual, em que o trabalhador está em posição de fragilidade e possui menor capacidade de negociação.

“Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho”, acrescentou.

Ela mencionou o Enunciado 4º da I Jornada de Direito Civil, segundo o qual “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

A decisão citou ainda precedente do STJ, que reforça a impossibilidade de limitação definitiva dos direitos da personalidade. “A decisão do Tribunal da Cidadania é clara sobre a impossibilidade de disponibilização permanente do uso de imagem. Desse modo, não há como estender os efeitos da autorização do uso de imagem, em que não foi fixado o prazo de sua vigência, para além da duração do contrato de trabalho”, concluiu a relatora, mantendo a condenação.

Processo: 0010777-88.2023.5.03.0144

Fonte: Migalhas/ Foto de capa: Créditos: welcomia / Depositphotos

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