A Celg, hoje Enel, foi condenada ao pagamento de R$ 25.423,40 à Mundial Agropecuária Ltda., representada pelo espólio de Odilon Urias de Resende, devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica, que acarretou oscilação na temperatura de uma geladeira que armazenava vacinas contra aftosa, ocasionando a perda total dos medicamentos que ali se encontravam acondicionados. A sentença foi prolatada pelo juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da comarca de Quirinópolis.
A parte autora sustentou que em novembro de 2014 houve queda de energia elétrica por um lapso de tempo elevado no estabelecimento e, quando restabelecida, ainda acarretou oscilação na temperatura da geladeira que armazenava as vacinas, não permitindo que a refrigeração fosse normalizasse, o que gerou perda total de todas elas.
Conforme os autos, foram descartados 766 frasco de vacinas contra aftosa, adquiridas por R$ 25.423,40, para a campanha de novembro. Também consta do processo que o fato ocorreu num final de semana e somente percebido pelos funcionários da loja na segunda-feira, quando constataram que a geladeira estava fora da temperatura exigida para o armazenamento da vacina, que é de três a oito graus.
Vírus vivo
A testemunha apresentada pela Mundial Agropecuária, Juliana Freitas Ramos, afirmou, em depoimento, que a vacina contra aftosa é formada por vírus vivo e por isso tem de estar na temperatura exigida. Segundo ela, na época da vacinação, fiscais do Estado passam todas as manhãs nos estabelecimentos de venda de vacinas para verificaram se estão guardadas de acordo com os procedimentos estabelecidos.
Para o magistrado, nota-se pelo exposto na inicial, bem como pelo depoimento das testemunhas, que o armazenamento e venda de vacinas são controlados pelo Estado e devem observar rigorosos procedimentos. “Neste contexto, indubitavelmente, verifica-se que a interrupção de energia provocada pela requerida no dia 23 de novembro de 2014 prejudicou a qualidade dos frascos de vacina, o que ocasionou no descarte”, salientou o magistrado.
Segundo ele, uma vez comprovada a interrupção do fornecimento de ergia elétrica, o efetivo prejuízo, consubstanciado na perda dos frascos de vacina, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o evento, cabe à empresa concessionária de energia elétrica o dever de responder pelos danos causados decorrentes. Conforme ressaltou Flávio Pereira dos Santos Silva, “a responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no art. 37 § 6º, da carta Magna, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros”.
Quanto à indenização por danos morais pleiteada, o juiz disse que não deve ser acolhida, ao argumento de que “o dano moral representa violação a quaisquer um dos direitos da personalidade, o que não restou caracterizado no caso em questão, senão menores dissabores”.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás