A juíza Patrícia Pereira de Santanna, titular da Vara do Trabalho da Comarca de Lages, deferiu pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que um escritório de contabilidade se abstenha de dar cumprimento à Medida Provisória número 873, editada pela Presidência da República no dia 1º de março.
O texto altera a forma de recolhimento da contribuição sindical. Entre outros pontos, a MP estabelece que os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.
Ao analisar os argumentos apresentados pelo escritório Beirith Advogados Associados em favor da Federação dos Comerciários de Santa Catarina, a magistrada considerou o texto da MP “excesso de poder” e “manifesto abuso institucional”.
Em seu despacho, a juíza argumenta que a MP nº 873 possui dispositivos inconstitucionais, “na medida em que há interferência estatal no funcionamento da entidade sindical, na medida em que estabelece a maneira como serão cobradas as contribuições sindicais e as mensalidades”.
“Nessa medida, está violada a liberdade de associação e o exercício pleno de seu direito. Também, pretende interferir das decisões das assembleias e dos instrumentos da entidade sindical, de modo a não os ter como prevalentes e reconhecidos[…]”, afirma.
Além disso, para a juíza, o tema não detém a urgência exigida pela Constituição Federal para ser tratado via MP.
Registra Patrícia Pereira de Santanna:
“A Medida Provisória é ato do Presidente da República, ou seja, emanada por apenas um Poder da República (Poder Executivo), e tem força imediata de lei. Em tal medida, a sua edição somente é permitida em caso de relevância e urgência, sendo, portanto, seus requisitos. O objeto da Medida Provisória nº 873, publicada em 1º de março de 2019, é estabelecer a alteração da forma de recolhimento da contribuição sindical, bem como restringir o alcance do conteúdo das normas coletivas no sentido de possível autorizar a cobrança de contribuições e mensalidades. Algo que tem relevância é o que é indispensável, importante. E o que tem urgência é o que é necessário de forma imediata, premente. Na conjuntura nacional em que encontramos atualmente, com certeza, as matérias supra não têm relevância e urgência.”
Autos número 0000112-26.2019.5.12.0007