O Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (SECEG)conseguiu na Justiça do Trabalho liminar que autoriza o desconto em folha das contribuições sindicais, visto que neste caso existe autorização prévia do empregado por escrito. Esta liminar foi concedida em desfavor da Casa do Marceneiro.
Na argumentação dos advogados do SECEG foi relatado que a Medida Provisória 873/2019 conflita com o artigo 8º da Constituição Federal de 1988 em que não permite a interferência do Estado nas relações sindicais, e ainda com o parágrafo 3º do artigo 8º e 611-A da CLT, que frisa a autonomia da vontade coletiva e a prevalência do negociado sobre o legislado.
Para conceder a decisão favorável, o juiz Marcelo Nogueira Pedra da 15ª Vara do Trabalho, alegou o perigo de dano ao custeio das atividades sindicais devido a dificultação no pagamento das contribuições. Ele determinou que os valores deverão ser recolhidos em conta judicial até a decisão final, sob pena de pagamento de multa prevista na cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, no valor de R$ 800,00 por empregado.