Com o trabalho remoto durante a pandemia se tornando o modelo-padrão para muitas empresas daqui para frente, o Ministério Público do Trabalho (MPT) avisou que irá intensificar a fiscalização das condições dos trabalhadores que permanecerão nesse regime. O órgão publicou nota técnica com 17 recomendações sobre o home office para empresas, sindicatos e órgãos da administração pública.
A lista vai além das exigências da reforma trabalhista, ao detalhar questões como limitação de jornada, direito à desconexão e preservação da privacidade da família do trabalhador, e está sendo vista como um desincentivo a tornar o modelo permanente para as empresas.
Para o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro, a chamada “etiqueta digital” precisa ser uma prioridade para empregadores e empregados nessa nova realidade das relações de trabalho. “É preciso haver uma separação do que é trabalho ou descanso. Não podemos perder de vista a preservação de saúde mental dos trabalhadores”, diz. “Não respeitar a etiqueta digital é uma nova forma de assédio moral, que se trata de uma conduta reiterada com o intuito de excluir alguém da dinâmica do trabalho. Exigir trabalho além da conta é uma forma de assédio.”
Segundo Balazeiro, o órgão tem o desafio de distinguir as formas de teletrabalho que foram adotadas de maneira emergencial na pandemia e aquelas que já se configuram uma mudança na organização das empresas. As exigências de ergonomia – condições adequadas para o exercício das atividades à distância – também ficarão maiores. “Há uma dificuldade em se fiscalizar o trabalho nas residências, mas temos recebido muitas denúncias por meio de mídias digitais, como fotografias e até mesmo comunicações de WhatsApp.”
Para o professor da Universidade de São Paulo e presidente do Conselho de Emprego da Fecomércio-SP, José Pastore, vários pontos da nota do MPT são “subjetivos e mais confundem do que ajudam”. “Como o trabalho remoto envolve tantos detalhes, é impossível regulamentar tudo por lei ou norma”, diz.
Segundo ele, há já exemplos de como as próprias empresas e os empregados estão buscando fazer a fiscalização por grupos de trabalho misto entre patrões e empregados, aprovados em acordos coletivos. “Esse é o melhor modelo para que não haja desincentivo à adoção do trabalho remoto nesse momento, em que há uma necessidade por causa da pandemia, nem no sentido de adotá-lo permanente para melhorar a vida dos trabalhadores e das empresas.”
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando a reforma trabalhista foi aprovada, o ministro Ives Gandra Martins Filho concorda que o trabalho remoto não pode ser disciplinado por uma norma do MPT, mas caso a caso em um contrato individual ou negociação coletiva.
Resposta
O procurador-geral do MPT rechaça a avaliação de que o órgão estaria ultrapassando as regras previstas em lei. “A nota técnica traz inferências e interpretações lógicas sobre o que diz a legislação. O artigo 6.º da CLT estabelece que as condições de trabalho dentro e fora das empresas precisam ser as mesmas”, rebate Balazeiro.
Ao Estadão, o presidente interino do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello, afirmou que teletrabalho veio para ficar mesmo depois da pandemia e será preciso construir com diálogo entre patrões e empregados uma regulação que evite excessos.
Veja as recomendações do MPT
Ética digital: Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores, preservando intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar.
Contrato: Regular teletrabalho por meio de contrato de trabalho aditivo por escrito.
Ergonomia: Observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho.
Pausa: Garantir ao trabalhador em teletrabalho períodos capacitação e adaptação, além de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação.
Tecnologia: Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação em plataformas virtuais
Instrução: Instruir empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho.
Jornada: Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais.
Etiqueta digital: Adotar modelos de etiqueta digital, com horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão.
Privacidade: Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade dos trabalhadores.
Período da covid-19: Garantir a observação de prazo específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da covid-19.
Liberdade de expressão: Garantir o exercício da liberdade de expressão do trabalhador, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria.
‘Autocuidado’: Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de covid-19.
Fonte: O Estado de São Paulo