O que muda com nova lei para evitar ‘superendividamento’ dos consumidores

 

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) passou por mudanças na última sexta-feira (2), após a sanção presidencial de uma nova lei, que busca prevenir e solucionar o superendividamento dos brasileiros. 

 

Agora, o “guardião” dos direitos dos consumidores possui novos capítulos, que definem as regras para:

  • Oferta de crédito responsável;
  • Prevenção do superendividamento;
  • Conciliação da dívida.

Na prática, foram incluídos novos trechos no CDC (Lei 8.078), que trazem mais segurança jurídica aos endividados que precisam negociar seus débitos, e dão mais transparência à oferta, por exemplo, de empréstimos.

A lei (14.181) sancionada por Bolsonaro também acrescenta uma novidade ao Estatuto do Idoso, que agora diz que não será crime negar crédito a um idoso superendividado.

O que é o superendividamento?

Com sua nova redação, o CDC define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial (renda mínima para as necessidades básicas para sobrevivência). Ou seja, é uma dívida que o consumidor não consegue pagar sem afetar o que é essencial para viver.

De quais dívidas a nova lei trata?

A lei estabelece como dívida os seguintes compromissos financeiros:

  • Operações de crédito (empréstimos);
  • Compras a prazo;
  • Serviços de prestação continuada.

A lei, todavia, deixa expresso que as regras não se aplicam às dívidas que tenham sido feitas por fraude ou má-fé, seja por meio de contratos assinados com a intenção de não realizar o pagamento ou pela compra ou contratação de produtos e serviços de luxo.

No que prestar atenção?

Antes de assinar o contrato de um empréstimo ou de uma compra parcelada, os consumidores devem se atentar a alguns detalhes que as empresas serão obrigadas a informar, além de informações básicas que o CDC já exigia, como preço e número de parcelas.

São informações obrigatórias:

  • Custo efetivo total e o seu detalhamento;
  • Taxa efetiva mensal de juros;
  • Taxa dos juros de mora e total de encargos para o atraso do pagamento;
  • Número das prestações e prazo de validade da oferta (que deve ser de, no mínimo, dois dias);
  • Direito do consumidor ao pagamento antecipado.

O custo efetivo total da operação de crédito se refere a uma taxa percentual anual e ela abarca todos os valores cobrados ao consumidor.

O que ficou proibido para os fornecedores de crédito?

O CDC passa a proibir que uma empresa garanta conceder um empréstimo sem consultar serviços de proteção ao crédito, como SPC Brasil e Serasa Experian, ou sem avaliar a situação financeira do consumidor.

Também não será permitido assédio ou pressão de venda de produtos e serviços, principalmente para idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em estado de vulnerabilidade agravada.

Empresa pode ser obrigada a reduzir dívida

Se as empresas que emprestam o dinheiro não cumprirem com as suas obrigações, contribuindo para o endividamento do consumidor, o CDC deixa expresso que os fornecedores de crédito poderão ser obrigados, por exemplo, a reduzir qualquer tipo acréscimo (como os juros) ao valor contratado. Além disso, a empresa pode ser obrigada a aumentar o prazo de pagamento do empréstimo previsto no contrato original.

Como ficam as negociações das dívidas?

O consumidor que estiver superendividado poderá recorrer à Justiça para resolver sua situação. Assim, um juiz poderá instaurar um processo de repactuação de dívidas, por meio de uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.

Caberá ao consumidor apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservada a sua renda básica (mínimo existencial) para as necessidades essenciais.

Fonte: uol

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