“Sovaquenta”: Vendedora angolana será indenizada por assédio de superiores

Magistrada determinou pagamento de R$ 50 mil por danos morais e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.

Empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais a vendedora angolana, alvo de ofensas e apelidos pejorativos praticados por seus superiores.

A juíza do Trabalho Aline Soares Arcanjo, da 13ª vara da Zona Leste de São Paulo/SP, reconheceu que ela foi vítima de assédio moral reiterado e discriminatório.

Termos pejorativos

De acordo com os autos, os atos ofensivos eram praticados por superiores hierárquicos e se manifestavam tanto presencialmente quanto por meio do Skype. 

Segundo testemunha ouvida em audiência, dois chefes afirmavam que a trabalhadora “cheirava mal”, utilizando termos pejorativos como “sovaquenta”, além de a chamarem de “Juma”, em alusão à personagem televisiva, com o intuito de sugerir falta de asseio ou civilidade. 

Ainda segundo o depoimento, um supervisor afirmou que a crença religiosa da vendedora a colocava em uma “classe moralmente inferior”, pois sua religião “matava animais”.

A empresa, em contestação, alegou que o apelido “Juma” teria sido usado em ambiente restrito e o apresentou como expressão inofensiva e até elogiosa. 

Empresa é condenada por assédio moral contra vendedora angolana e juíza reconhece racismo recreativo e religioso.(Imagem: Arte Migalhas)

Racismo recreativo

Ao analisar a ação, a magistrada concluiu ser “evidente a prática de racismo recreativo”. 

Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou o protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, estabelecido pela resolução 598/24 do CNJ, que orienta a magistratura a refletir sobre “o impacto de microagressões raciais, que são manifestações sutis frequentemente disfarçadas de comentários inofensivos ou brincadeiras”.

A juíza também reconheceu a existência de racismo religioso, utilizando como referência o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, elaborado pelo TST e pelo CSJT.

O documento define o racismo religioso como “um conjunto de práticas violentas que expressam a discriminação e o ódio pelas religiões de matriz africana ou indígenas, por seus adeptos, assim como pelos territórios sagrados, tradições e culturas afro-brasileiras ou indígenas”. 

A juíza aplicou o protocolo ao caso, ressaltando a sobreposição de fatores discriminatórios, em especial de raça e gênero.

Para a magistrada, “a falta de resposta patronal apenas reforça a discriminação múltipla, estrutural e institucionalizada a que era submetida a reclamante”. Ela concluiu que ficou caracterizada a violação à dignidade e aos direitos da personalidade da vendedora. 

Conforme depoimento nos autos, a mulher não pediu demissão porque obteve nova oportunidade, mas sim porque foi compelida a deixar o emprego em busca de um ambiente mais saudável, mesmo com perda salarial e comissões mais baixas, “para poder ter paz de espírito”.

Ao final, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando a gravidade das condutas praticadas e o ambiente insustentável ao qual a trabalhadora foi submetida.

Além disso, determinou a expedição de ofícios ao MPT, MPF e MP/SP, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TRT-2.

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