Trabalhador que matou peru é demitido por justa causa

A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou decisão de primeiro grau para confirmar a demissão por justa causa de operador de produção da BRF S/A, em Mineiros, que matou, deliberadamente, ave em grave violação às normas do Ministério da Agricultura. Segundo a Turma julgadora, essa prática contraria a exigência do bem-estar do animal, que é “requisito, inclusive, para obtenção de diversos alvarás e certificações pelos estabelecimentos que trabalham nessa área da atividade econômica”. Um veterinário da empresa teria visto o funcionário arrancando a cabeça de três perus, caracterizando maus tratos e desobediência às normas. 

O operador havia ajuizado ação trabalhista na Vara Trabalhista de Mineiros requerendo a reversão da dispensa por justa causa, indenização por danos morais, além de horas extras e verbas rescisórias. Ele havia sido demitido pela empresa com base no art. 482 da CLT, por incontinência de conduta e mau procedimento. A empresa alega que o trabalhador cometeu falta grave de maus-tratos de animais, ao matar deliberadamente um peru no setor de recepção de aves, durante uma auditoria. Além disso, a empresa afirmou que o trabalhador já tinha sofrido advertência e suspensões em outras ocasiões, inclusive por maus-tratos de animais. 

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou que, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a falta grave do trabalhador, terminou por afastar a justa causa, por entender que a empresa não deu ao empregado oportunidade de se defender das acusações, o famoso “contraditório e ampla defesa” do art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, segundo a relatora, nesse caso não se trata de emprego envolvendo eventual estabilidade ou circunstâncias em que é imperativo abertura de inquérito administrativo. 

Ela destacou também que, diante dos fatos, a empresa adotou as providências cabíveis, ouvindo empregados inclusive o trabalhador, e concluiu que a morte da ave foi proposital. A magistrada também argumentou que na justiça trabalhista o obreiro teve assegurada toda oportunidade para se defender e trazer as provas necessárias. “Não há se falar que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, quando da apuração dos fatos, que culminou com a dispensa do autor por justa causa”, concluiu. 

A desembargadora Kathia Albuquerque concordou com os fundamentos da decisão de primeiro grau no que se refere ao reconhecimento da gravidade da falta e de que tal conduta colocou em risco sério o empreendimento e o emprego de diversos trabalhadores, na medida em que, caso gerasse efetivo dano ao empregador (como contaminação de uma remessa de aves), isso poderia implicar crise econômica e diminuição do quadro funcional.

Assim, os demais membros da Primeira Turma de julgamento acompanharam, por unanimidade, o entendimento da relatora e decidiram manter a dispensa por justa causa do operador de produção da empresa BRF. A Turma manteve, entretanto, a condenação da empresa ao pagamento das férias proporcionais mais 1/3 e 13º proporcional, ao pagamento de horas extras em razão da integração do prêmio assiduidade e os valores referentes ao tempo à disposição de 15 minutos diários referentes aos atos preparatórios para o trabalho como troca de uniforme e higienização.


A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou decisão de primeiro grau para confirmar a demissão por justa causa de operador de produção da BRF S/A, em Mineiros, que matou, deliberadamente, ave em grave violação às normas do Ministério da Agricultura. Segundo a Turma julgadora, essa prática contraria a exigência do bem-estar do animal, que é “requisito, inclusive, para obtenção de diversos alvarás e certificações pelos estabelecimentos que trabalham nessa área da atividade econômica”.


Um veterinário da empresa teria visto o funcionário arrancando a cabeça de três perus, caracterizando maus tratos e desobediência às normas. 

 

O operador havia ajuizado ação trabalhista na Vara Trabalhista de Mineiros requerendo a reversão da dispensa por justa causa, indenização por danos morais, além de horas extras e verbas rescisórias. Ele havia sido demitido pela empresa com base no art. 482 da CLT, por incontinência de conduta e mau procedimento.

 

A empresa alega que o trabalhador cometeu falta grave de maus-tratos de animais, ao matar deliberadamente um peru no setor de recepção de aves, durante uma auditoria. Além disso, a empresa afirmou que o trabalhador já tinha sofrido advertência e suspensões em outras ocasiões, inclusive por maus-tratos de animais. 

 

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou que, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a falta grave do trabalhador, terminou por afastar a justa causa, por entender que a empresa não deu ao empregado oportunidade de se defender das acusações, o famoso “contraditório e ampla defesa” do art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, segundo a relatora, nesse caso não se trata de emprego envolvendo eventual estabilidade ou circunstâncias em que é imperativo abertura de inquérito administrativo. 

 

Ela destacou também que, diante dos fatos, a empresa adotou as providências cabíveis, ouvindo empregados inclusive o trabalhador, e concluiu que a morte da ave foi proposital. A magistrada também argumentou que na justiça trabalhista o obreiro teve assegurada toda oportunidade para se defender e trazer as provas necessárias. “Não há se falar que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, quando da apuração dos fatos, que culminou com a dispensa do autor por justa causa”, concluiu. 

 

A desembargadora Kathia Albuquerque concordou com os fundamentos da decisão de primeiro grau no que se refere ao reconhecimento da gravidade da falta e de que tal conduta colocou em risco sério o empreendimento e o emprego de diversos trabalhadores, na medida em que, caso gerasse efetivo dano ao empregador (como contaminação de uma remessa de aves), isso poderia implicar crise econômica e diminuição do quadro funcional.

 

Assim, os demais membros da Primeira Turma de julgamento acompanharam, por unanimidade, o entendimento da relatora e decidiram manter a dispensa por justa causa do operador de produção da empresa BRF.

 

A Turma manteve, entretanto, a condenação da empresa ao pagamento das férias proporcionais mais 1/3 e 13º proporcional, ao pagamento de horas extras em razão da integração do prêmio assiduidade e os valores referentes ao tempo à disposição de 15 minutos diários referentes aos atos preparatórios para o trabalho como troca de uniforme e higienização.

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