Trabalhadora poderá sacar FGTS para realizar fertilização in vitro

Trabalhadora terá direito de sacar o saldo do FGTS para custear tratamento de fertilização in vitro. A decisão foi unânime, da 4ª turma do TRF da 3ª região, que destacou que o rol de hipóteses para saque do fundo de garantia não é taxativo e pode ser ampliado para garantir direitos fundamentais, como saúde, vida e dignidade humana.

A trabalhadora ajuizou ação solicitando a liberação dos valores de suas contas vinculadas ao FGTS para custear tratamento de fertilização in vitro. A trabalhadora alegou situação excepcional de saúde, relacionada à infertilidade e baixa reserva ovariana, que exigia o uso dos recursos para viabilizar o tratamento.

Em 1ª instância, o juiz julgou procedente o pedido e autorizou o saque, determinando que houvesse a liberação imediata dos valores, diante da urgência do tratamento.

A Caixa recorreu ao TRF da 3ª região, argumentando que o pedido da autora não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 20 da lei 8.036/90, que disciplina os casos em que o FGTS pode ser movimentado. A instituição alegou que a ampliação das hipóteses abriria precedentes para autorizações em massa fora do escopo legal.

Rol não taxativo

A relatora, juíza Federal Angela Cristina Monteiro, ressaltou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite interpretação extensiva das hipóteses legais para saque do FGTS, e citou diversos precedentes dos TRFs da 3ª, 4ª e 5ª regiões, que autorizaram o saque do FGTS em situações como doenças graves, tratamento de dependentes com deficiências e reprodução assistida, mesmo sem previsão expressa na lei. 

“De acordo com o entendimento já pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, esta lista não é taxativa, devendo ser interpretada em consonância com os princípios do ordenamento constitucional e com os fins sociais a que a lei se destina.”

Princípios constitucionais

A juíza também afirmou que as hipóteses legais para utilização do fundo de garantia devem ser interpretadas conforme os princípios constitucionais, especialmente os direitos à saúde, à dignidade humana e à vida. 

“A interpretação extensiva dos dispositivos legais pertinentes é própria e adequada, no sentido de resguardar o direito à vida e à saúde, assegurados pelos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, que lhes serve de fundamento, de modo a considerar neles incluídas outras hipóteses para o levantamento dos depósitos de FGTS.”

Por fim, destacou que no caso dos autos, há situação excepcional que justifica o levantamento do FGTS e que a finalidade social do fundo de garantia deve ser observada, principalmente em casos que envolvam tratamento de saúde, 

“Entendo que as garantias constitucionais do direito à dignidade humana, à vida e à saúde, expressas nos arts. 1º, 5º, 6º e 196 da CF/88, justificam a liberação do saldo do FGTS na situação ora em exame.”

Com base nesses fundamentos, a 4ª turma do TRF da 3ª região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Caixa, confirmando o direito da trabalhadora ao saque para realizar a fertilização in vitro.

O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua pela trabalhadora.

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