A 6ª turma do TRT da 4ª região aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais que empresa deve pagar a empregado por intolerância política. O empresário frequentemente trazia temas políticos para o ambiente de trabalho, evidenciando sua posição e desqualificando os simpatizantes do candidato adversário, a quem chamava de “vagabundos” e afirmava serem dignos de se alimentarem de lixo.
No primeiro grau, a juíza do Trabalho Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 2ª vara do Trabalho de Gravataí/RS, baseou-se em provas testemunhais para concluir que o proprietário da empresa, uma fábrica de artefatos de cimento, sempre abordava questões políticas no local de trabalho. O conteúdo das falas era marcado por desprezo por aqueles com posicionamento divergente, colocando em dúvida a dignidade e honestidade dos trabalhadores com base em suas inclinações políticas.
Segundo a sentença da magistrada, essa postura gerou um ambiente de trabalho desconfortável e hostil, com o objetivo de humilhar aqueles que pensavam diferente. Em razão do receio de perder seus empregos, os funcionários se viam impedidos de manifestar suas opiniões para se defender. Assim, conforme destacou a juíza, houve violação aos direitos à liberdade de expressão, dignidade e honra do trabalhador autor da ação.
Após a interposição de recursos, o acórdão da 6ª turma do TRT-4 sublinhou que a maior parte das testemunhas confirmou o tratamento truculento e degradante adotado pelo proprietário da empresa, motivado por “odiosa intolerância política.” A relatora do caso foi a desembargadora Beatriz Renck.
Uma testemunha relatou que o representante da empresa discutia, gritava e humilhava empregados que votassem em determinado partido e candidato. Outra testemunha afirmou que o empresário “nunca ouviu a opinião dos outros” e dizia que quem apoiava o candidato adversário deveria “comer lixo,” sendo esse um tema recorrente no ambiente de trabalho, mesmo antes das eleições.
Diante disso, o colegiado concluiu que houve ofensa à honra e dignidade do trabalhador, caracterizando-se o “aviltamento de seus direitos da personalidade.” Para os desembargadores, essa situação justificou a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, com o valor aumentado de R$ 10 mil para R$ 20 mil.
A decisão foi unânime e incluiu também o pagamento de diferenças de horas extras.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 4ª região.
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