A 2ª turma do TRT da 5ª região majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais devida a uma balconista trans que era reiteradamente tratada no gênero masculino por um gerente. O colegiado concluiu que a conduta, mantida mesmo após a reclamação da trabalhadora, não constituiu mero equívoco linguístico e que a empresa deixou de adotar providências eficazes para impedir a discriminação.
Por unanimidade, os desembargadores também mantiveram o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.
Entenda o caso
A balconista ajuizou reclamação trabalhista para anular o pedido de demissão e receber, entre outras parcelas, indenização por danos morais.
Segundo relatou, além de ter sido alvo de uma acusação de furto envolvendo a caixa de um fone de ouvido, era tratada reiteradamente no gênero masculino por um gerente, mesmo após reclamar da conduta.
O juízo de origem não reconheceu dano moral autônomo relacionado à suposta acusação de furto. No entanto, considerou comprovado que a trabalhadora, mulher trans, era chamada no masculino de forma reiterada, sem que a empresa adotasse providências eficazes para impedir a discriminação.
Diante disso, anulou o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta e condenou a empregadora ao pagamento das verbas correspondentes, além de fixar em R$ 10 mil a indenização por danos morais decorrentes da transfobia.
As duas partes recorreram. Quanto à indenização, a trabalhadora pediu que o valor fosse elevado para R$ 50 mil ou, subsidiariamente, para quantia não inferior a R$ 30 mil.
A empresa pediu a exclusão da condenação. Alegou que não houve intenção de humilhar ou discriminar a empregada e que o uso do gênero masculino decorreu de lapsos ocasionais relacionados à coexistência entre o nome registral constante dos sistemas e o nome social adotado pela trabalhadora.

TRT-5: Balconista trans reiteradamente tratada no masculino por gerente será indenizada.(Imagem: Arte Migalhas)
Conduta reiterada não foi mero lapso linguístico
Ao analisar o dano moral, o desembargador Esequias Pereira de Oliveira observou que a prova testemunhal confirmou que o gerente tratava reiteradamente a empregada no gênero masculino e que a empresa não reagiu de forma eficaz após ser informada da situação.
A justificativa de confusão entre o nome registral e o social também foi rejeitada. Tanto a carteira de trabalho quanto os contracheques emitidos pela própria empresa identificavam a trabalhadora pelo nome feminino, demonstrando que sua identidade era conhecida pela organização.
“A alegação de confusão entre o nome registral e o nome social beira o escárnio e a gozação com este órgão jurisdicional, pois contradiz a documentação empresarial e a própria inteligibilidade ordinária dos fatos. A defesa não apresenta elemento objetivo capaz de explicar por que uma pessoa formalmente identificada como ___ seria reiteradamente tratada no masculino mesmo depois de manifestar sua inconformidade.”
Segundo o relator, erros isolados podem ocorrer, mas a repetição do tratamento após a reclamação da pessoa atingida, especialmente quando praticada por um superior hierárquico, afasta a aparência de mero lapso e revela“desprezo consciente ou, no mínimo, grave indiferença pela identidade alheia”.
O desembargador ressaltou que atos discriminatórios fundados na identidade de gênero não podem ser reduzidos a brincadeiras ou imprecisões linguísticas, sobretudo quando reiterados em uma relação marcada pela subordinação.
“O respeito ao nome escolhido é devido a qualquer pessoa humana, mas assume especial relevância para a pessoa trans, cuja identidade é frequentemente contestada por terceiros em espaços públicos e privados. O uso correto do nome e dos pronomes não configura privilégio semântico, mas condição mínima de convivência ética, de igualdade e de preservação da integridade psíquica.”
Diante da reiteração da conduta, da posição hierárquica do gerente, da ciência da empresa e da ausência de resposta eficaz, o colegiado considerou configurados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa patronal.
Ao considerar também a intensidade da violação, os direitos atingidos e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da reparação, o Tribunal concluiu que os R$ 10 mil fixados na origem eram insuficientes e elevou a indenização para R$ 30 mil.
- Processo: 0000881-04.2025.5.05.0012
Leia o acórdão.
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Conteúdo relacionadoMarco no parquet
Primeira promotora de Justiça trans do Brasil toma posse no MP/AM
Fabi Pilate integra grupo de seis novos promotores de Justiça substitutos empossados nesta sexta-feira, 31.
Da Redação
sexta-feira, 31 de julho de 2026
Atualizado em 1 de agosto de 2026 09:49
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A primeira promotora de Justiça trans do Brasil tomou posse nesta sexta-feira, 31. Fabi Diniz de Queiroz Pilate integra o grupo de seis novos promotores de Justiça substitutos que passam a compor o quadro do MP/AM.
Para advogada trans, abandonar luta favorece retrocesso; conheça a história
Veja o momento:

Trajetória acadêmica
Antes de ingressar no Ministério Público, Fabi Pilate construiu sua carreira principalmente na área acadêmica.
Ela é professora do curso de Direito da UEMS – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e desenvolveu sua formação em áreas ligadas aos direitos fundamentais, às relações sociais e ao sistema de Justiça.
Fabi é mestra em Direitos Humanos pela UFMS – Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e possui especializações em Direito Constitucional e Psicologia Jurídica pela PUC Minas – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
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Luiz Otavio Martins do Rosário
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Que tenha uma longa e brilhante carreira.
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Maria Helena Mesquita
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Muito bom. Pessoa com sensibilidade e conhecedora dos dramas da sociedade e dos preconceitos. Mais uma para enfrentar a extrema direita fascista.
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Conteúdo relacionadoDiscriminação
TRT-2: É discriminatória dispensa de empregada trans antes de cirurgia de redesignação
A decisão resultou em indenização por danos morais, evidenciando a relação entre a rescisão contratual e a identidade de gênero da profissional.
Da Redação
sexta-feira, 3 de abril de 2026
Atualizado em 2 de abril de 2026 10:28
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A 17ª turma do TRT da 2ª região proferiu decisão na qual considerou discriminatória a rescisão do contrato de trabalho de uma engenheira de computação transgênero. O desligamento ocorreu em um período próximo à realização de sua cirurgia de redesignação sexual, procedimento este que era do conhecimento da empresa.
Adicionalmente à declaração de discriminação, foi determinada a fixação de uma indenização por danos morais em favor da profissional. Conforme consta nos autos do processo, a empresa possuía ciência da identidade de gênero da engenheira desde o início da sua prestação de serviços, que se estendeu por um ano e sete meses.

A decisão também fixou indenização por danos morais.(Imagem: Freepik)
Contudo, a dispensa da trabalhadora ocorreu logo após a empresa ser informada sobre a cirurgia, que já havia sido autorizada pelo plano de saúde corporativo.
Um mês após a realização do procedimento médico, a empresa efetuou o cancelamento do plano de saúde da profissional, sem qualquer aviso prévio, durante o período de recuperação pós-cirúrgica.
De acordo com a desembargadora Catarina von Zuben, relatora do caso, as circunstâncias apresentadas evidenciam a existência de um nexo causal entre a rescisão contratual e a condição pessoal da empregada. “Embora a dispensa imotivada esteja inserida no poder diretivo patronal, a constatação do caráter discriminatório da resilição contratual deslegitima o exercício livre”, afirmou a desembargadora.
A decisão judicial encontra respaldo no art. 187 do Código Civil, que estabelece limites para o abuso de direito, bem como na Convenção 111 da OIT, que proíbe qualquer forma de discriminação, entre outros dispositivos legais pertinentes.
O valor da indenização foi estabelecido em quantia equivalente a quatro vezes o salário da trabalhadora, levando em consideração o porte da empresa e a gravidade do dano causado.
- Processos: 1000359-30.2024.5.02.0027
Leia aqui o acórdão.
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Conteúdo relacionadoDiscriminação
Shopping indenizará mulher trans por exigir documento para uso de banheiro feminino
TJ/MG considerou discriminatória a exigência de comprovação de alteração de sexo para acesso ao banheiro feminino.
Da Redação
sábado, 15 de agosto de 2026
Atualizado às 11:10
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A 20ª câmara Cível do TJ/MG condenou shopping e empresa de segurança a indenizarem em R$ 2 mil uma mulher trans que, após utilizar o banheiro feminino, foi orientada por um segurança a passar a usar o sanitário masculino.
Por maioria, o colegiado considerou discriminatória a conduta, que envolveu ainda a exigência de documento que comprovasse alteração de sexo e questionamentos sobre a presença da consumidora no local.
Lanchonete indenizará mulher trans impedida de usar banheiro feminino
Entenda o caso
A autora relatou que foi ao shopping acompanhada de uma amiga e que ambas utilizaram o banheiro feminino. Depois, um segurança orientou que passassem a usar o sanitário masculino.
Ao questionarem a abordagem, procuraram o responsável pela segurança do estabelecimento. Em conversa registrada em vídeo, o coordenador perguntou se elas possuíam documento que comprovasse a alteração de sexo e pediu que tivessem “bom senso”, fazendo referência a mães e crianças que frequentavam o local.
Na ação de indenização por danos morais, a autora sustentou ter sido vítima de constrangimento e discriminação. O juízo da 6ª Vara Cível de Contagem/MG, porém, julgou o pedido improcedente por considerar insuficiente a prova da ilicitude atribuída às rés.
No recurso, a mulher afirmou que os vídeos juntados aos autos demonstravam a inadequação da conduta e destacou que o próprio estabelecimento havia divulgado pedido público de desculpas nas redes sociais.

TJ/MG: Shopping indenizará mulher trans por exigir documento que comprovasse “alteração de sexo” para uso de banheiro feminino.(Imagem: Magnific)
Identidade de gênero deve ser respeitada no convívio social
A relatora do recurso, desembargadora Lílian Maciel, considerou que a identidade de gênero constitui manifestação da personalidade e deve orientar o tratamento destinado à pessoa no convívio social.
Segundo o voto, embora a autora tenha conseguido utilizar o banheiro feminino, as provas mostraram que ela foi posteriormente orientada a usar o sanitário masculino. Em gravação apresentada no processo, o coordenador de segurança perguntou se as consumidoras possuíam documento que comprovasse a alteração de sexo e pediu que tivessem “bom senso”, fazendo referência a mães e crianças que utilizavam o local.
Para a relatora, exigir documento para validar o acesso ao banheiro feminino submeteu a autora a tratamento diferente daquele imposto aos demais frequentadores. A magistrada também entendeu que associar sua presença no sanitário a uma possível ofensa a terceiros representou violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
O voto ainda afastou a ideia de que o acesso de mulheres trans a banheiros femininos, por si só, represente risco à segurança de mulheres e crianças. Segundo a relatora, esse raciocínio parte de uma presunção de má-fé e não encontra respaldo nas evidências analisadas.
Diante disso, Lílian Maciel reconheceu a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal e propôs indenização de R$ 10 mil.
Durante o julgamento, houve divergência tanto sobre a configuração da responsabilidade civil quanto sobre o valor da reparação. O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votou pela manutenção da improcedência, por considerar insuficientes as provas da conduta discriminatória, e foi acompanhado pelo juiz convocado Christian Gomes Lima.
Já o desembargador Fernando Caldeira Brant reconheceu o dever de indenizar, mas propôs a fixação dos danos morais em R$ 2 mil. O desembargador Fernando Lins também considerou comprovados os fatos narrados pela autora e acompanhou Brant quanto ao valor.
Assim, por maioria, a Câmara reformou a sentença, reconheceu o dever de indenizar e fixou a reparação por danos morais em R$ 2 mil.
- Processo: 1.0000.24.173393-0/001




