O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem que o prazo de prescrição para um trabalhador buscar o valor não depositado pela empresa no seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é de cinco anos e não mais de 30 anos. A mudança de entendimento só terá efeito para os trabalhadores que, a partir de hoje, não tiverem os valores depositados no FGTS.
A Lei do FGTS e o Tribunal Superior do Trabalho reconheciam o direito dos empregados reclamarem os valores não depositados no Fundo de Garantia nos últimos 30 anos.
Ontem, contudo, oito dos dez ministros da Corte votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei e entenderam que o prazo de prescrição para buscar o FGTS deve ser de cinco anos, assim como demais ações sobre relações de trabalho.
Para o relator do julgamento, ministro Gilmar Mendes, a previsão de prazo de 30 anos na Lei do FGTS, além de estar “em descompasso” com a Constituição, “atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki.
Nos casos passados, os trabalhadores ainda têm direito a reivindicar os valores não depositados a partir de uma regra de transição estabelecida pela Corte. O que o Supremo considera é a data a partir de quando o valor deixou de ser depositado no FGTS. O prazo, nestes casos, é de cinco anos, não podendo ultrapassar 30 anos.
Caso um funcionário já trabalhe há 23 anos em empresa que não recolhe o valor para o Fundo, por exemplo, terá direito a buscar o valor não pago por todo o período, contudo terá apenas mais cinco anos para questionar o pagamento – e não mais sete anos.
O ministro Luís Roberto Barroso apontou que o prazo de 30 anos não é razoável e comparou o período com outros prazos de prescrição estabelecidos pela legislação. “Nem mesmo crimes graves têm prazo prescricional tão alargado. O maior prazo prescricional do Código Penal é de 20 anos”, mencionou o ministro. “A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade.
Nenhuma dívida pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento”, completou Barroso.
A regra de até dois anos para o trabalhador entrar na Justiça após o encerramento do vínculo de trabalho com a empresa fica mantida. A partir da entrada na Justiça, contudo, o trabalhador pode buscar o valor relativo aos cinco anos anteriores, a partir de hoje.
“É absolutamente não razoável o prazo de 30 anos comparando-se com outros prazos prescricionais”, afirmou o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: Agência Estado