Desconto da Contribuição Negocial (Assistencial)

Circular nº 001/2023

                                                                                                                   Goiânia, maio de 2023

Prezados Senhores,

Conforme CCT 2023/2025, o desconto da contribuição negocial (assistencial), no percentual de 3,33% (três, vírgula trinta e três por cento), limitado o desconto a R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), deverá ser efetivado nos salários dos empregados integrantes da categoria, no mês de maio de 2023, e repassado para este Sindicato, até o dia 10/06/2023, através dos Bancos autorizados, nas Agências Lotéricas ou diretamente no Caixa deste Sindicato.

Deve-se ressaltar que a Convenção Coletiva de Trabalho deverá obrigatoriamente ser aplicada a todos os Empregados, associados ou não, integrantes da categoria profissional representadas pelo Sindicato convenente, conforme autoriza a legislação vigente (Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; Arts. 513, 611, 611-A e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; a Nota Técnica nº 3, do Ministério Público do Trabalho – CONALIS, e mais recentemente, pelo entendimento que ora vem prevalecendo no julgamento do Tema 935 – ARE 1018459 (de Repercussão Geral), junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo-Embargos de Declaração – ARE-ED, QUE CONSIDERA CONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO, POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A SEREM IMPOSTAS A TODOS OS EMPREGADOS DA CATEGORIA, AINDA QUE NÃO SINDICALIZADOS, desde que assegurado o direito de oposição, o que nos autoriza a concluir que as empresas devem descontar em Folha de Pagamento as Contribuições previstas na CCT, e repassá-las  ao Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás.

Desta forma resta comprovada a legalidade do recolhimento e repasse da Contribuição Negocial/Assistencial estabelecida via Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o qual assume total, ampla e irrestrita responsabilidade pelos atos provenientes dessa orientação.

O não cumprimento do disposto nos ACT e na CCT firmados implicará em descumprimento destes instrumentos coletivos por parte dos empregadores, sujeitando-os ao pagamento das multas por descumprimento, previstos nos supracitados instrumentos coletivos, por empregado, além das demais sanções legais cabíveis à espécie.

Atenciosamente

EDUARDO GENNER DE SOUZA AMORIM              ALOÍSIO SILVA DE AGUIAR

PRESIDENTE                                                                TESOUREIRO

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